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NOTA OFICIAL: AO TRANSPORTADOR

A Associação Nacional do transporte de Cargas e Logística (ntc&Logística) alerta as empresas do transporte rodoviário de cargas sob os impactos negativos e nefastos que a decisão de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, por decisão do STF, acarreta ao setor, à economia, ao nível de emprego e à produtividade das empresas, para que tomem as medidas necessárias, inclusive na busca do diálogo com o setor industrial e comercial para promoverem o reequilíbrio contratual advindos dos enormes custos que virão.

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 30/06/2023, o julgamento da ADI 5322, que trata da Lei nº 13.103/2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional, declarando inconstitucionais alguns de seus dispositivos.

Por enquanto não ocorreu a publicação da decisão, mas a declaração de inconstitucionalidade repercute nos seguintes temas: tempo de espera; indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal; cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.

Vale lembrar que enquanto não houver declaração sobre modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando se farão incidir, seus efeitos estão vigendo desde a publicação da certidão de julgamento que se deu no dia 12/07/2023.

A declaração de inconstitucionalidade da lei promove desequilíbrio em todo o segmento do transporte rodoviário de cargas com impactos financeiros, operacionais, tributários e no valor do frete. Estima-se o impacto financeiro acima de 30% (trinta por cento) nos custos das empresas, especialmente com folha de pagamento, jornada de trabalho, número de trabalhadores, equipamentos e insumos. As operações de transporte, logística e armazenamento serão drasticamente afetadas, especialmente nos transportes realizados de longa distância, nos tempos de carregamento/descarregamento, com redução da produtividade em no mínimo 25%.

A reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem fazem-se necessárias. O mercado sentirá, fortemente, os custos e ônus que a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista promoverá no segmento do transporte rodoviário de cargas e na economia. O transportador não tem condição de assumir toda a responsabilidade pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei do motorista. O impacto extrapola o próprio segmento econômico transportador, sendo necessária a participação conjunta da indústria, do comércio, embarcadores e todos os segmentos que direta ou indiretamente participem da cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, sob pena de inviabilizar as atividades de transporte, logística e armazenamento.

As empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação, logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc.) e no aumento dos custos do frete.

ntc&logística lembra ainda, que mais do nunca o transportador precisa compreender que a atividade deve ser remunerada pelo que ela merece, dentro da realidade de mercado e de seus custos operacionais, jamais se pautar na insegurança jurídica de nosso sistema.

A entidade se mantém firme na defesa dos transportadores e encontra-se à disposição.

Brasília, 17 de julho de 2023.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística)

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Nova lei do seguro dá maior segurança jurídica ao transportador; entenda

Novas regras trazem benefícios para o transportador e o autônomo na contratação de seguros para o caminhão e a carga transportada

Desde o fim de junho, está em vigor a Lei 14.599/2023 que estabelece novas regras sobre o seguro de responsabilidade do transportador rodoviário de cargas. Assim, determina que podem ser contratados três tipos de seguro. É o caso do de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga. Ou seja, que cobre perdas e danos por acidentes com o veículo.

Nesse sentido, inclui tombamento, colisão, explosão e incêndio, por exemplo. Há também o de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga. E, com isso, cobre furto e roubo. Bem como a apropriação indevida, extorsão e estelionato.

Por fim, há o seguro de responsabilidade civil de veículo. Este cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo caminhão. Conforme Marcelo Rodrigues, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região (Setcesp), a lei é positiva. Isso porque traz benefícios para os transportadores.

Transportador tem mais garantias

A nova lei devolve ao transportador o direito e a responsabilidade pela contratação do seguro. De acordo com Rodrigues, com as novas regras, o transportador passa a ter mais segurança. E o processo reduz o risco de ações de regresso. Ou seja, quando a seguradora deve indenizar o embarcador, dono da carga, por danos no transporte. Antes, por exemplo, a companhia cobrava do transportador a indenização paga ao embarcador.

Assim, mesmo que o dano fosse causado por terceiros, o transportador deveria pagar a indenização. Em resumo, essa ação visa recuperar todo o valor pago pela seguradora. Agora, a transportadora passa a ser a contratante do seguro. E fica isenta de pagar parte ou o total da indenização.

Embarcador

Conforme o assessor jurídico do Setcesp, Adauto Bentivegna Filho, antes o transportador ficava muito vulnerável. Mas, com a nova lei, ganhou relevância no relacionamento com a seguradora. Assim, cabe a ele negociar o contrato. Bem como o plano de gerenciamento de risco. Isso varia conforme o tipo de operação e a mercadoria. Assim como valores, rotas e veículos utilizados.

Portanto, vale ressaltar que o seguro deve ficar vinculado aos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR). Sobretudo em caso de acidente e roubo. Ou seja, conforme acerto entre transportador e seguradora. Além disso, o embarcador tem direito à cópia da apólice de seguro. Dessa forma, pode ficar ciente dos termos e obrigações do contrato.

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Confira informações sobre a Nova Taxa de Seguro Obrigatório

Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador rodoviário de cargas que trabalha mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.

A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.

O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,

O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:

− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.

As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.

Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advirem.

O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).

É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.

A NTC cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.

Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.

O valor apurado nos estudos da NTC para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada,

A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.

É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.

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INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O CONGRESSO NTC 2023 – XVI ENCONTRO NACIONAL DA COMJOVEM

A partir de hoje (14), as inscrições estão oficialmente abertas para o Congresso ntc 2023 – XVI Encontro Nacional da comjovem. O evento, que reúne empresários do transporte de cargas de todo o Brasil, será realizado no  Resort Vila Galé, localizado em Touros, no Rio Grande do Norte, entre os dias 23 e 26 de novembro.

O Congresso NTC é uma tradição consolidada no setor de transporte de cargas, proporcionando um ambiente propício para a troca de conhecimentos, networking e desenvolvimento de parcerias estratégicas. Durante o evento, representantes de sindicatos e federações do setor de todo o país irão se reunir com os  núcleos da Comissão de Jovens Empresários e Executivos da ntc&logística (COMJOVEM) para discutir as perspectivas do setor, celebrar conquistas alcançadas e participar de atividades de integração.

O presidente da NTC&Logística, Francisco Pelucio, destacou a importância desse evento para o setor de transporte de cargas: “O Congresso NTC é um marco no calendário dos empresários do transporte de cargas. É um momento de reflexão, compartilhamento de experiências e busca por soluções inovadoras. O evento reúne líderes do setor, permitindo o fortalecimento dos laços e o desenvolvimento conjunto de estratégias para enfrentar os desafios do mercado. Estamos entusiasmados em receber todos os participantes no Rio Grande do Norte, e tenho certeza de que será mais um evento memorável.”

O coordenador Nacional da COMJOVEM, Andre de Simone, expressou suas expectativas para a edição deste ano: “O Congresso NTC 2023 – XVI Encontro Nacional da COMJOVEM  é uma oportunidade ímpar para os jovens empresários do setor de transporte de cargas se encontrarem, aprenderem uns com os outros e se inspirarem. Estamos ansiosos para discutir as demandas dos jovens empreendedores, compartilhar boas práticas e fortalecer o futuro do setor. Será uma edição repleta de conhecimento e networking. Convidamos todos a participarem desse evento enriquecedor.”

O evento oferecerá uma variedade de atividades, incluindo painéis de discussão, palestras inspiradoras, workshops práticos e momentos de interação entre os participantes. Além disso, os participantes terão a oportunidade de desfrutar das belezas naturais de Touros e aproveitar as comodidades oferecidas pelo Resort Vila Galé.

As inscrições para o Congresso NTC 2023 já estão disponíveis e podem ser feitas através do site oficial do evento. Não perca a chance de participar desta experiência única no setor de transporte de cargas e aproveitar todas as oportunidades de aprendizado e networking. O Congresso NTC 2023 promete ser um evento imperdível para empresários do setor, fornecendo insights valiosos, conexões estratégicas e uma visão abrangente das tendências e desafios da indústria.

Para mais informações sobre o Congresso NTC 2023 – XVI Encontro Nacional da COMJOVEM, acesse nosso site e não deixe de usar o PROMOCODE: NTC2023.

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STF derruba trechos da Lei dos Caminhoneiros sobre jornada de trabalho e descanso

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que todo o período que o caminhoneiro está à disposição da empresa passa a ser considerado jornada de trabalho do motorista, como, por exemplo, o tempo de espera, em filas e outros, para o caminhão ser carregado e descarregado.

Ficam excluídos da jornada os intervalos para refeição, repouso e descanso.

Outro dispositivo da lei que foi derrubado é o que trata da utilização de dois motoristas em um único veículo, onde um motorista dirige e outro descansa na cabine leito do caminhão.

Agora, mesmo que dois motoristas se revezem na viagem, o descanso terá que ser feito com o caminhão parado, em um período de 11 horas ininterruptas dentro de um prazo de 24 horas, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.

O motorista deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias e não será possível acumular as folgas para desfrutar quando retornar para casa, por exemplo.

Um dos pontos que foi mantido no texto da Lei 13.103 é o exame toxicológico, que foi considerado constitucional.

De acordo com o ministro, a exigência “atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas”.

O tema começou a ser analisado no Supremo Tribunal Federal em setembro de 2021, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) contra a Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015).

Repercussões

O julgamento, concluído em plenário virtual no último dia 30 de junho, tem grande interesse do setor produtivo brasileiro, que calcula um impacto bilionário para as áreas do transporte, agropecuária e de bens de consumo, pois acreditam que a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei dos Caminhoneiros vai subir o preço do transporte no país. Esses setores também alegam que o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com as exigências de descanso trazidos pelo relator.

Em memoriais anexados ao processo, o setor produtivo informa que as mudanças podem trazer aumento de, no mínimo, 15% do custo operacional da logística no Brasil. O impacto será maior em viagens a longa distância em que os custos podem aumentar em 30%.

A iniciativa privada afirma que os custos irão subir porque mais motoristas terão que ser contratados, além disso, o tempo de direção diária será reduzido impactando na produtividade e quilometragem percorrida por dia, além disso, será necessário disponibilizar estrutura para descanso semanal fora da base da empresa em razão do baixo número de pontos de descanso nas rodovias

Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, defende que a nova lei retirou importantes direitos trabalhistas dos motoristas de carga do país, e, com isso, viola direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a irredutibilidade salarial, entre outros.

Com informações do Jota.

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Motoristas das categorias C, D e E terão até dezembro para fazer exame toxicológico

Atenção, transportador!

Com a volta, neste sábado (1º), da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu que os condutores terão até 28 dezembro para ficar em dia com a nova Lei 14.599/2023.

Os exames toxicológicos são realizados em laboratórios credenciados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a partir de amostras de cabelo, pelo ou unha, para verificação do consumo de substâncias psicoativas.

Essa decisão consta em ato publicado nesta sexta-feira (30/06) no Diário Oficial da União (DOU) e a íntegra pode ser visualizada em https://bit.ly/44gWE0a.   

Saiba mais

A exigência da realização do exame toxicológico está prevista em lei desde 3 de setembro de 2017, mas foi suspensa por causa dos impactos da pandemia de covid-19. Em 13 de outubro de 2022, uma nova lei estabeleceu o novo prazo e no último dia 19 de junho, a Lei 14.599 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para vigorar em 1º de julho.

A mudança altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito e estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Os condutores devem realizar o exame para emissão, renovação de Carteira Nacional de Habilitação, além de atualizações a cada dois anos e seis meses.

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EXAME TOXICOLÓGICO: ESCLARECIMENTOS

A Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, publicada no D.O.U, no último dia 20/06, que altera o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, trouxe algumas alterações que serão apresentadas abaixo:

O exame toxicológico continua sendo exigido para obtenção, renovação ou adição na Carteira Nacional de Habilitação – CNH as categorias C, D e E, independente se estes condutores exercem ou não a atividade remunerada.

Para aqueles que possuem em sua CNH a informação EAR (exerce atividade remunerada), mas em categorias diferentes de C,D ou E, o exame toxicológico não é obrigatório, pois sua exigência não tem qualquer relação com a atividade exercida, mas sim com as categorias da CNH.

O exame periódico (a cada 02 anos e 06 meses, ) é exigido para todos os condutores com CNH nas categorias C,D e E com validade de 05 ou 10 anos. Exceção para os condutores com idade igual ou superior a 70 anos, que devem apresentar o exame somente no momento da renovação, visto que esta ocorre a cada 03 anos.

Uma importante alteração trazida pela Lei 14.599/2023, conforme art. 165-B, é a possibilidade de se autuar todo e qualquer condutor  com exame vencido a mais de 30 dias ou positivado. A penalidade tem natureza gravíssima (7 pontos), multiplicada por 5, no valor total de R$ 1.467,35, independentemente da categoria de sua CNH, ou seja, na condução de qualquer veículo.

Já o condutor que estiver dirigindo com exame toxicológico positivado, além da aplicação da multa descrita acima, terá o seu direito de dirigir suspenso por 3 meses, restaurando essa possibilidade somente após a realização de um novo exame com resultado negativo.

No caso de reincidência (cometimento do mesmo tipo de infração num espaço de 12 meses) o condutor terá seu direito de dirigir suspenso de entre 2 a 8 meses, com multa multiplicada por 10, no valor total de R$ 2.934,70.

O CONTRAN publicou a Deliberação nº 268, de 29 de junho de 2023, determinando prazo máximo para realização dos exames periódicos vencidos desde 03 de setembro de 2017. Diante disso recomenda-se a todos os condutores realizar um novo exame toxicológico até o dia 28 de dezembro de 2023, considerando que a fiscalização se iniciará em 29.12.2023.

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Apisul orienta os transportadores sobre a Nova Lei de Seguro de Cargas

A Lei 14.599/23, sancionada no mês de junho, traz importantes alterações para as regras de contratação de seguros de transporte de cargas rodoviários no Brasil. Entre elas, a obrigatoriedade dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V que passam a ser de contratação exclusiva pelo transportador.

Ainda, entre as alterações apresentadas está o contrato dos seguros RCTR-C e RC-DC mediante apólice única, para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

A seguir, a Apisul rassalta alguns pontos acerca das mudanças para o setor de Seguro de Transportes:

RCTR-C: continua obrigatória a contratação de cobertura para danos ou perdas da carga resultantes de acidentes, incêndio ou de explosão;
RC-DC: torna obrigatória a contratação de cobertura para roubo, furto simples, qualificado, de apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro advindo à carga durante o transporte;
RC-V: torna obrigatória a contratação de cobertura para danos corporais ou materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas. Deverá ser observada a cobertura de no mínimo 35.000 DES* para danos corporais e 20.000 DES* para materiais.

*DES: Direito Especial de Saque, hoje (27/06) equivale a R$ 6,38. Este não é um valor fixo, é variável de acordo com o mercado.

O seguro de RC-V pode ser efetuado através de uma apólice globalizada, envolvendo toda a frota do transportador e dos seus agregados com quem tem exclusividade.

Já os seguros RCTR-C e RC-DC, além de serem contratados em apólice única por segurado, devem estar vinculadas a um Plano de Gerenciamento de Riscos com condições estipuladas pelo transportador com sua seguradora.

A nova Lei permite, entretanto, ao embarcador exigir medidas adicionais relacionadas ao Plano de Gerenciamento de Riscos, com as quais deverá o proprietário da mercadoria sempre arcar com todos os custos e despesas inerentes a estas contratações.

A Apisul reforça que a Lei entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, em relação às apólices que estiverem vigentes, ela orienta que se faça a averbação em apólice única de RCTR-C e RC-DC assim que possível, evitando qualquer descumprimento legal por parte dos segurados, observando ainda que:

As mercadorias não estejam listadas no item de “bens ou mercadorias não compreendidas no seguro” ou “bens e mercadorias sujeitos a condições próprias” das apólices em vigor;
Os valores dos embarques estejam dentro dos limites de garantia contratados nas apólices;
Os embarques sejam averbados antes do início do risco/viagem;
Seja respeitado a regra de Gerenciamento de Riscos estabelecida em apólice, previamente negociada.
Aqueles que não possuem o seguro de RC-DC vigente, destaca-se que o mesmo se tornou obrigatório, portanto, faz-se necessário a contratação imediata.

As contratações dos seguros mencionados na Lei não impossibilitam a contratação facultativa de coberturas adicionais pelo transportador não contempladas nos referidos seguros, bem como a contratação pelo Embarcador do seguro facultativo de Transporte Nacional (TN), para coberturas de perdas e danos dos bens de sua propriedade.

O Grupo Apisul, através de sua equipe técnica e comercial, encontra-se a disposição para auxiliar os clientes e parceiros no que for necessário.

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NTC&LOGÍSTICA PARTICIPA DE AUDIÊNCIA COM O MINISTRO DOS TRANSPORTES EM BRASÍLIA


A Lei 14.599/23, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi publicada na semana passada no Diário Oficial da União. Ela modificou mais de 50 artigos do CTB e, entre eles, determinou a volta da multa para condutor das categorias C, D e E que dirigir veículo com o exame toxicológico periódico vencido.

Diante disso, a assessora legislativa da ntc&logística, Edmara Claudino participou ontem (28), de uma audiência híbrida com o Ministro dos Transportes, Renan Filho em conjunto o secretário nacional de trânsito, Adrualdo Catão.

A reunião teve como objetivo discutir o escalonamento em até 180 dias para fazer o exame toxicológico, e o papel da entidade na reunião foi garantir que o motorista profissional não seja prejudicado.

De acordo com Edmara, “A ntc&Logística sempre defendeu o exame toxicológico, não somente por se tratar de um cuidado a mais com a saúde, mas também por mais segurança para os profissionais caminhoneiros, para o setor e para toda a sociedade”.